Tratamento Hospitalar

As crianças e jovens até aos 18 anos de idade têm acesso à rede de cuidados pediátricos de todo o Sistema Nacional de Saúde (incluindo serviços de urgência, consultas externas, hospital de dia e internamento), nos termos do disposto no Despacho n.º 9871/2010, do Gabinete da Ministra da Saúde.

A criança ou jovem, com idade até aos 18 anos, internada em estabelecimento de saúde, tem direito ao acompanhamento permanente do pai e da mãe, ou de pessoa que os substitua. A partir dos 16 anos, o jovem poderá, se assim o entender, designar a pessoa acompanhante, ou até mesmo prescindir dela.

O acompanhamento familiar permanente abrange tanto o período diurno como o noturno, e deverá sempre observar as instruções e regras técnicas aplicáveis e as demais normas estabelecidas em cada regulamento hospitalar.

Os profissionais de saúde devem prestar ao acompanhante a informação e orientação conveniente, para que este possa, se assim o entender, e sob a supervisão daqueles, colaborar na prestação de saúde à pessoa internada – sempre com respeito pelas instruções que lhes forem dadas pelos profissionais de saúde.

Durante o acompanhamento hospitalar, o acompanhante da criança ou jovem pode usufruir de refeição gratuita no estabelecimento de saúde (Lei 15/2014), desde que (i) esteja isento do pagamento de taxa moderadora no acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e (ii) permaneça na instituição seis horas por dia, sempre que verificada uma das seguintes condições:

  1. A criança ou jovem internado se encontre em perigo de vida;
  2. A criança ou jovem se encontre no período pós-operatório e até 48 horas depois da intervenção;
  3. Quando a acompanhante seja mãe e esteja a amamentar a criança internada;
  4. Quando a criança ou jovem internado esteja isolado por razões de critério médico-cirúrgico;
  5. Quando o acompanhante resida a uma distância superior a 30 quilómetros do local onde se situa o estabelecimento de saúde onde decorre o internamento.

As crianças e jovens, assim como os seus acompanhantes, podem beneficiar da comparticipação nas deslocações a tratamentos, desde que as despesas relativas às deslocações de ida e volta excedam os 10 quilómetros entre a residência da criança ou jovem e o local onde seja recebido o tratamento. A comparticipação poderá ser realizada na íntegra ou parcialmente, consoante a deslocação se realize em transportes coletivos ou particulares, respetivamente.

A comparticipação deverá ser solicitada junto da instituição gestora da unidade médico-social que os abranja, devendo o respetivo pedido ser acompanhado de credencial emitida pelos serviços competentes e pelos comprovativos das despesas efetuadas. Note que o direito à comparticipação caduca caso o beneficiário não a solicite ou não apresente os comprovativos das despesas efetuadas num prazo de 90 dias a contar da data em que foram realizadas as despesas.

O Serviço Nacional de Saúde assegura ainda às crianças e jovens os encargos com o transporte não urgente – artigo 5.º do DL 113/2011 e Portaria n.º 28-A/2015, de 11 de fevereiro.

Considera-se que o transporte não urgente é o transporte de doentes associado à realização de uma prestação de saúde e cuja origem ou destino sejam os estabelecimentos e serviços que integrem o Serviço Nacional de Saúde, ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação dos cuidados de saúde, nas seguintes situações:

  1. Transporte para consulta, internamento, cirurgia de ambulatório, tratamentos e/ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica;
  2. Transporte para a residência do utente após alta de internamento ou da urgência.

Os encargos decorrentes do transporte não urgente encontram-se, assim, assegurados aos utentes que estejam em situação de insuficiência económica (de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 6.º do DL 113/2011) e a situação clínica o justifique, nomeadamente por o utente sofrer de incapacidade igual ou superior a 60% ou de condição clínica incapacitante, resultante de doença do foro oncológico.

A criança ou jovem tem o direito a beneficiar da presença de um acompanhante durante a realização do transporte não urgente.

Estão definidos na Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio – que concretiza a Lei 15/2014 – os tempos máximos de resposta garantidos (“TMRG”) no Serviço Nacional de Saúde para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência, incluindo:

  • para a primeira consulta em situação oncológica suspeita ou confirmada (que, consoante o nível de prioridade aplicável, variará entre 24 horas contadas da receção do pedido de consulta e 30 dias seguidos contados da receção do pedido de consulta); e
  • para procedimentos hospitalares cirúrgicos programados na doença oncológica (que, consoante o nível de prioridade aplicável, variará entre 72 horas contadas do primeiro contacto com a instituição e 60 dias seguidos contados da indicação cirúrgica).
Taxas Moderadoras

São normalmente devidas taxas moderadoras (cujo valor é atualizado anualmente) pelas consultas nos prestadores de cuidados de saúde primários, no domicílio, nos hospitais e em outros estabelecimentos de saúde públicos ou privados, e pela realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados (exceto os efetuados em serviço de internamento), nos serviços de atendimento permanente dos cuidados de saúde primários e urgência hospitalar e no hospital de dia (artigo 2º do DL 113/2011).

No entanto, dispensa-se o pagamento de taxas moderadoras nos cuidados de saúde, entre outras, relativamente a consultas, sessões de hospital de dia, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de quimioterapia de doenças oncológicas (artigo 8.º alínea b) do DL 113/2011).

Estão isentos do pagamento destas taxas moderadoras entre outros, as crianças até aos 12 anos de idade (inclusive), os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, bem como os utentes transplantados (artigo 4.º do DL 113/2011). A prova destes factos está dependente da apresentação de documentos emitidos pelos serviços oficiais competentes.

Comparticipação de Medicamentos / Próteses / Produtos de Apoio
Medicamentos

No que toca à comparticipação de medicamentos, o Estado pode comparticipar a aquisição de medicamentos prescritos aos beneficiários do Sistema Nacional de Saúde e de outros subsistemas públicos de saúde. Os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos e medicamentos que podem ser comparticipados, os escalões de comparticipação os fatores de ponderação são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área de saúde (artigo 13.º do DL 97/2015), que neste momento é a Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro.

De acordo com a Portaria 195-D/2015, sem prejuízo de comparticipações especiais aplicáveis à dispensa de medicamentos em farmácias hospitalares e em farmácias de oficina, em geral – e por maioria de razão aplicável aos fármacos usados por doentes oncológicos – a comparticipação do estado no preço de venda dos medicamentos depende do respetivo escalão. Em especial, os medicamentos analgésicos estupefacientes – nomeadamente os opioides – indispensáveis ao tratamento da dor oncológica moderada a forte, estão, como tal devidamente classificados como Escalão A, sendo comparticipados pelo Estado em 90% no PVP (Portaria 331/2016).

Próteses e Produtos de Apoio:

Quando se verifiquem razões de saúde pública ou vantagens económicas comprovadas, o Estado pode comparticipar, nos termos do DL 97/2015, a aquisição de dispositivos médicos aos beneficiários do SNS e de outros subsistemas públicos de saúde, mediante requerimento do fabricante ou do seu representante com poderes para o efeito (artigo 23.º do DL 97/2015).

O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) (criado pelo DL 93/2009) visa: (i) atribuir de forma gratuita e universal produtos de apoio (listados no Despacho n.º 7197/2016) a pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária, com o fim de compensar, atenuar ou neutralizar as limitações de atividade e restrições de participação decorrentes da interação entre as alterações funcionais ou estruturais de carater temporário ou permanente e as condições do meio; (ii) gerir eficazmente a sua atribuição mediante, designadamente, a simplificação de procedimentos exigidos pelas entidades e a implementação de um sistema informático centralizado (Base de Dados de Registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio – BDR – SAPA), nos termos da Portaria n.º 192/2014, de 26 de setembro); e (iii) financiar esses mesmos produtos de apoio (artigo 5.º do DL 93/2009).

Desse modo, e de acordo com a legislação que criou o SAPA, os doentes oncológicos que necessitem de produtos de apoio (Despacho n.º 7197/2016), como sendo cadeiras de rodas, cabeleiras ou outros meios de apoio legalmente previstos, deverão solicitar ao seu médico assistente a prescrição dos mesmos, mediante o preenchimento informático da ficha de atribuição de Ajudas Técnicas (nos termos da Portaria 78/2015, de 17 de março), para que possa ser atribuído por uma entidade financiadora.

O montante de verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado anualmente por despacho.

Importa ter em conta que, nos termos do artigo 4.º do Despacho n.º 7225/2015, os produtos de apoio cuja colocação no doente obrigue a intervenção cirúrgica não são abrangidos pelo SAPA.

Os produtos de apoio prescritos por unidades hospitalares são financiados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. e disponibilizados às pessoas pelos hospitais e outras entidades prescritoras definidas pelo Ministério da Saúde. Esses produtos de apoio são prescritos, nas unidades hospitalares, em consulta externa, para serem utilizados fora do internamento hospitalar, e são fornecidos diretamente aos utentes (artigo 7.º do Despacho n.º 7225/2015). Por outro lado, os produtos de apoio indispensáveis ao acesso ao currículo, no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário são financiados pela Direção-Geral da Educação (artigo 10.º do Despacho n.º 7225/2015).

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