Apoios no Trabalho

  • Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro (sucessivamente alterado até à versão aprovada pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março) (“Código do Trabalho”);
  • Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (sucessivamente alterada até à versão aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro).

Aos pais e avós de crianças com doença do foro oncológico, bem como o adotante, o tutor, a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor, gozam de uma proteção laboral da parentalidade, concretizada em vários direitos, entre os quais, a possibilidade de faltar ou de ser concedida licença para assistência a filho ou neto e a filho com deficiência ou doença crónica, e o de trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível (artigos 35.º, 64.º e 65.º do Código do Trabalho).

Aos pais trabalhadores é assegurado, com caráter geral, o direito a faltar ao trabalho para prestar assistência ao filho com doenças do foro oncológico, por um período de até 30 dias por ano e durante todo o período de internamento em situações de hospitalização. Ao período de ausência acresce um dia por cada filho, além do primeiro. Esta justificação de falta ao trabalho não pode, porém, ser exercida pelo pai e pela mãe simultaneamente (artigo 49.º do Código do Trabalho).

Aos avós, em substituição dos pais, é conferido, também com caráter geral, o direito a faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível ao neto doente. Este direito é igualmente reconhecido ao tutor do adolescente, a trabalhador a quem tenha sido deferida a confiança judicial ou administrativa do doente, ao seu cônjuge ou a pessoa em união de facto. Para tal, é necessário informar o empregador acerca do (i) caráter inadiável e imprescindível da assistência e de que (ii) os pais são trabalhadores e, que por motivos profissionais não podem faltar, ou estão impossibilitados de prestar a assistência ao filho, sendo que nenhum outro familiar do mesmo grau pode prestar essa assistência (artigo 50.º do Código do Trabalho).

Os pais de uma criança com doença do foro oncológico têm direito a uma licença especial de trabalho, por um período de até seis meses (que pode ser alargado até ao limite máximo de quatro anos) para assistência de filho com deficiência ou doença crónica. Caso o filho tenha 12 ou mais anos de idade, a necessidade de assistência deve ser confirmada por atestado médico (artigo 53.º do Código do Trabalho).

O pai ou a mãe trabalhador cujo filho menor sofra de uma doença do foro oncológico (desde que incluída no conceito de “deficiência” ou “doença crónica”) pode optar por trabalhar a tempo parcial ou ter um horário laboral flexível, isto é, aquele horário em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e fim do período normal de trabalho diário (artigos 54.º, 56.º e 57.º do Código do Trabalho).

Em virtude da doença do filho, o pai ou mãe trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao respetivo empregador, por escrito, designadamente, com (i) a indicação do prazo previsto, (ii) declaração de que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação, e (iii) indicação de que o outro progenitor tem atividade profissional e não se encontra em situação de trabalho a tempo parcial, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal do filho comum. O trabalhador que goze de horário flexível nos termos referidos não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira (artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho).

Caso o pai ou a mãe cujo filho sofra de uma doença do foro oncológico (novamente, desde que incluída no conceito de “deficiência” ou “doença crónica”) seja trabalhador em funções públicas, o mesmo poderá ainda ter direito a uma jornada contínua – i.e., na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, e com a determinação de uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora – ou a meia jornada – i.e., na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, com a consequente fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo, mas sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade – (artigos 114.º e 114.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.

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