Apoio Social

As crianças e jovens inseridos em agregados familiares cujos rendimentos sejam inferiores aos fixados no artigo 14.º do DL 176/2003, têm direito a um abono de família atribuído mensalmente, que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação dessas crianças e jovens (artigo 11.º do DL 176/2003). Em particular, as crianças e jovens portadoras de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico, terão direito a uma bonificação, que acresce ao montante atribuído a título de abono de família (artigos 11.º, 20.º e 55.º do DL 176/2003 e artigos 6.º e 7.º do DL 133-B/97).

Note-se que, para efeitos de atribuição daquela bonificação serão consideradas “crianças e jovens portadores de deficiência”, aqueles que tiverem idade inferior a 24 anos e que, por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, se encontrem em alguma das seguintes situações:

  1. Necessitem de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico, adequado à natureza e características da deficiência de que sejam portadores, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social;
  2. Frequentem, estejam internados ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimentos especializados de reabilitação (artigo 21.º do DL 133-B/97).

O montante atribuído a título de abono de família será majorado em 35% nos casos em que as crianças e jovens estiverem inseridos em agregados familiares monoparentais (número 4 do artigo 14.º do DL 176/2003, conforme alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro).

Para mais informações, consulte: http://www4.seg-social.pt/bonificacao-do-abono-de-familia-para-criancas-e-jovens-com-deficiencia.

Os pais de crianças portadoras de deficiência poderão ainda ter direito a um subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica (artigo 20.º do DL 91/2009). Este subsídio é concedido nas situações em que o progenitor se veja impedido de exercer atividade laboral devido à necessidade de prestar assistência ao filho com deficiência ou doença crónica. Este subsídio é concedido por períodos máximos de seis meses, prorrogáveis até quatro anos. A concessão deste subsídio está dependente de o filho viver com aquele progenitor e de o outro ter atividade profissional e não ter exercido o direito ao respetivo subsídio ou estar impossibilitado de prestar assistência (artigo 20.º do DL 91/2009). Estarão excluídos deste benefício quem, nomeadamente, estiver a receber subsídio de desemprego ou rendimentos de trabalho.

Para mais informações, consulte: http://www4.seg-social.pt/subsidio-para-assistencia-a-filho-com-deficiencia-ou-doenca-cronica.

Prevê-se ainda a possibilidade de ser concedido um subsídio (mais genérico) para assistência a filho em caso de doença ou acidente por um período de 30 dias ou durante o período de hospitalização (artigo 19.º do DL 91/2009) e de ser concedido um subsídio aos avós limitado aos dias de falta de que não gozaram os pais que teriam direito aos mesmos (artigo 21.º do DL 91/2009).

Para mais informações, consulte: http://www4.seg-social.pt/subsidio-para-assistencia-a-filho e http://www4.seg-social.pt/subsidio-para-assistencia-a-neto1.

O DL 133-B/97 de 30 de maio, prevê ainda a possibilidade de ser atribuído um subsídio mensal vitalício que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares em função de descendentes do beneficiário, maiores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que se encontrem em situação que os impossibilite de proverem normalmente à sua subsistência pelo exercício de atividade profissional (artigo 9.º do DL 133-B/97).

Para mais informações, consulte: http://www.seg-social.pt/subsidio-mensal-vitalicio.

O mencionado DL 133-B/97, estabelece ainda um subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial. Trata-se de um subsídio atribuído mensalmente e que se destina a compensar os encargos diretamente resultantes da aplicação a crianças e jovens, de idade inferior a 24 anos, portadores de deficiência de medidas específicas de educação especial, que impliquem necessariamente a frequência de estabelecimentos particulares ou o apoio educativo específico por entidade especializada fora do estabelecimento (artigo 8.º do DL 133-B/97).

Para mais informações, consulte: http://www.seg-social.pt/subsidio-de-educacao-especial

Em caso de morte de criança ou jovem portador de deficiência ou incapacidade, os pais/avós poderão requerer um subsídio de funeral (artigo 3.º, n.º 5 do DL 176/2003). Este subsídio visa compensar despesas efetuadas com o funeral e é atribuído de uma só vez. É condição para atribuição do subsídio que o requerente prove ter efetuado as respetivas despesas e que o falecido tenha sido residente no território nacional (tal como definido nos termos do disposto no número 2 do artigo 13.º do DL 176/2003).

Para mais informações, consulte: http://www4.seg-social.pt/subsidio-de-funeral

Importa ainda referir, neste âmbito, que em casos de crianças/adolescentes com um grau de invalidez permanente (igual ou superior a 60%) são atribuídos determinados benefícios fiscais no cálculo do IRS do agregado familiar a que pertencem (e.g., artigos 87.º e 101.º-D do Código do IRS).

O Instituto da Segurança Social, I.P. disponibiliza um serviço de atendimento para pessoas com necessidades especiais no âmbito das áreas das prestações e da ação social. Este serviço é prestado em postos de atendimento personalizados, em todos os distritos, dirigidos às pessoas com necessidades especiais, aos seus familiares e a todos aqueles que necessitam de informação sobre deficiência (Lei 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência).

Para mais informação, consulte: http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/guia-de-atendimento-para/downloadFile/attachedFile_f0/GuiaAtendimentoNecessidadesEspeciais.pdf?nocache=1449077536.87 e http://www.seg-social.pt/balcao-da-inclusao

Por fim, refira-se que, desde 1 de outubro de 2017, os cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e apátridas, com 18 ou mais anos de idade e que tenham uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60% têm direito a uma nova prestação social: a prestação social para a inclusão (artigo 15.º do DL 126-A/2017), que visa substituir o subsídio mensal vitalício e a pensão social de invalidez, alargando a respetiva cobertura a novos beneficiários, e que é constituída por três componentes: (i) uma componente base, destinada a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da condição de deficiência; (ii) um complemento, aplicável na eventualidade de carência ou insuficiência de recursos; e (iii) uma majoração, que visa substituir as prestações que, no atual regime de proteção na deficiência, se destinam a compensar encargos específicos acrescidos resultantes da deficiência e será regulamentada numa fase subsequente.

No entanto, a proteção dos encargos na deficiência para as crianças e jovens (com idade até aos 18 anos) apenas será implementada numa fase posterior, não estando presentemente regulamentada. Com efeito, de acordo com informações disponibilizadas pelo Gabinete da Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência aquando da consulta pública realizada a propósito da aprovação do DL 126-A/2017, o alargamento da medida a este grupo só se encontra previsto para 2019.

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