Apoio Educativo e Psicológico

Com o objetivo de beneficiar a frequência às aulas, contribuir para a aprendizagem e sucesso escolar, bem como favorecer a plena integração das crianças e jovens com doença do foro oncológico, a Lei 71/2009, prevê, nomeadamente:

  1. Condições especiais de avaliação e frequência escolar;
  2. Apoio educativo individual e ou no domicílio, sempre que necessário;
  3. Adaptação curricular;
  4. Utilização de equipamentos especiais de compensação.

A criança com doença do foro oncológico pode eventualmente necessitar de educação especial em consequência dos problemas provocados pela doença, como a redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual que leve a paralisia e/ou dificuldades de aprendizagem.

Nestas situações, os pais têm direito a receber um subsídio ou um abono complementar como forma de assegurar a compensação de encargos especiais, nomeadamente a frequência de estabelecimentos de educação especial pagos, bem como de favorecer a aprendizagem, o sucesso educativo dos jovens/crianças e a sua integração no meio escolar durante o período em que se encontram doentes.

Este apoio abrange a educação pré-escolar e o ensino básico e secundário do setor público, particular ou cooperativo, estando ainda prevista a criação de condições específicas de avaliação e frequência escolar e a prestação de apoio educativo personalizado ou domiciliar.

Por sua vez, a Portaria 350-A/2017 regulamenta as medidas educativas especiais a conceder às crianças e jovens com doença oncológica, com o objetivo de promover o sucesso escolar destas crianças e a sua plena inclusão, tendo em conta as condições específicas de cada um. Estas medidas podem incluir condições especiais de avaliação e frequência escolar, apoio educativo individual e ou no domicílio, pessoal ou através de meios informáticos de comunicação à distância; adaptação curricular, designadamente através da definição de um Programa Educativo Individual (PEI); e utilização de equipamentos especiais de compensação.

Caso, em consequência da doença, a criança venha a necessitar de educação especial, a lei estabelece um subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, que consiste numa prestação mensal que se destina a compensar os encargos diretamente resultantes da aplicação a crianças e jovens, de idade inferior a 24 anos, portadores de deficiência, de medidas específicas de educação especial que impliquem necessariamente a frequência de estabelecimentos particulares com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico por entidade especializada fora do estabelecimento, igualmente com fins lucrativos.

Gozam do direito ao subsídio as crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, desde que por motivo dessa deficiência:

  1. Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade;
  2. Careçam de ingressar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por técnico especializado;
  3. Sejam portadores de deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeiram apoio individual por técnico especializado;
  4. Frequentem creche ou jardim-de-infância regular como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.

O reconhecimento do direito à prestação, nas situações em que as crianças necessitem de apoio individual por técnico especializado e frequentem estabelecimentos de ensino regular, depende da confirmação, pela estrutura competente no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) que acompanha o aluno, quando aplicável, e pelos estabelecimentos de ensino que os alunos frequentam, de que esse apoio não lhes é garantido pelos mesmos.

A necessidade de obtenção de educação especial é determinada por declaração de médico especialista comprovativa desse estado, a qual deve indicar, com a conveniente e inequívoca fundamentação, a natureza da deficiência e o apoio necessário à criança ou jovem.

Para mais informação, consulte: http://www.seg-social.pt/subsidio-de-educacao-especial.

Para além do apoio educativo, também ao abrigo da Lei 71/2009 as crianças e jovens com doença do foro oncológico são beneficiárias de apoio psicológico prestado no próprio estabelecimento hospitalar ou local onde a criança e jovem com doença oncológica esteja internada ou receba os tratamentos. Caso o apoio não possa ser efetuado nestes termos, será prestado através dos centros de saúde e hospitais da área de residência do agregado familiar.

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